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quinta-feira, 3 de maio de 2012

DIASPORA DOS HOLANDAS LIMA

BELÉM - PA

FAMILIA HOLANDA LIMA NO PARÁ ( I )

História do Pará
História do Pará, Volume 2‎ - Página 566
Ernesto Horácio da Cruz - 1963 - 845 páginas
Dr. Diogo Holanda de Lima — Substituiu o Dr. Serzedelo Correa . 3. Capitão-
Tenente Artur índio do ... 1894-1897 1 . Dr . José Teixeira da Mata Bacelar . 2.
...
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Grande enciclopédia da Amazônia
Grande enciclopédia da Amazônia, Volume 4‎ - Página 1003
Carlos Rocque - 1968 - 1815 páginas
LIMA, DIOGO HOLANDA DE — Político paraense. Eleito senador estadual no primeiro
pleito ... Reeleito para a legislatura 1894/ 1897. Nasceu em Belém em 1865, ...
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The Amazon rubber boom, 1850-1920
The Amazon rubber boom, 1850-1920‎ - Página 305
Barbara Weinstein - 1983 - 356 páginas
101. Rocque, Antonio Lemos, p. 75. 102. The murdered politician was Diogo
Hollanda Lima, who served as federal deputy from Para between 1892 and 1897. ...
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O Pará republicano, 1824-1929: ensaio histórico
O Pará republicano, 1824-1929: ensaio histórico‎ - Página 83
Ricardo Borges - 1983 - 391 páginas
... nomeado Ministro de Floriano, substituído por Diogo Holanda de Lima, ...
1894-1897, já Lauro no Governo e Direção do Partido Republicano do Pará e, ...
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“MATUTOS” OU ASTUTOS? OLIGARQUIA E CORONELISMO NO
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de P REPUBLICANO - Artigos relacionados
Diogo Holanda Lima, Silva Rosado, Heráclito Pinheiro, A. Lavareda, ...... Regimen Municipal do Estado do Pará: Lei Orgânica n.226 de julho de 1894. ...
www3.ufpa.br/pphist/images/dissertacoes/2008/2008_marli_cunha.pdf -


Antônio Lemos e sua época: história política do Pará

Antônio Lemos e sua época: história política do Pará‎ - Página 151
1996 - 520 páginas
Francisco da Silva Miranda, Diogo Hollanda Lima, dr. José Cipriano Gurjão, dr.
António D'Ó de Almeida, Barbosa Rodrigues, Eládio Lima. ...
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"António Lemos e sua época"

"António Lemos e sua época"‎ - Página 154
Carlos Rocque - 1973 - 477 páginas
... Sabino Henrique da Luz, Rodolpho Lacerda, Dr. Francisco da Silva Miranda,
Diogo Hollanda Lima, Dr. José Cipriano Gurjão, Dr. Antonio d 'Ú de Almeida, ...
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História geral de Belém e do Grão-Pará

História geral de Belém e do Grão-Pará‎ - Página 82
Carlos Rocque, António José Soares - 2001 - 301 páginas
A expectativa tomou conta de Belém. Porém, a renúncia de Deodoro ea assunção ...
E aconteceu a ruptura: Hollanda Lima, que era o porta-voz de Lauro Sodré, ...
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JARDIM BOTÂNICO PIONEIRO NO BRASIL


 
Sob as ordens de D. Maria I, foi criado, em 1798, o primeiro jardim botânico no Brasil, o Jardim Botânico de Belém do Pará, devido à proximidade com a Amazônia, que vinha sendo alvo de inúmeras incursões para o estudo da botânica. De acordo com Segawa (1996), a Carta Régia de 4 de novembro de 1796, dirigida ao governador do Pará, concedia o pioneirismo na criação de um jardim botânico e "inaugurava oficialmente a política de implantação na colônia de uma série de estabelecimentos botânicos voltados para o intercâmbio de plantas úteis à economia portuguesa" (p.113). O Aviso Régio de 19 de novembro de 1798, remetido aos capitães-generais das capitanias de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e São Paulo, ressaltava a importância da criação de estabelecimentos congêneres ao horto deBelém.http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/iah/P/verbetes/jbotrj.htm

  • em 1886. Foram seus pais, UR...
  • FORTALEZA - CE CLEODON AUGUSTO DE HOLANDA LIMA BISAVÔ PATERNO Coletorias de Rendas Gerais - letra g Cleodo...

JORNAL "O ALTO PURUS", EDIÇÃO DE 10 DE MAIO DE 1914

Accusou-se recebida a comunicação que fez D. STELLA DE HOLLANDA LIMA , professora pública da escola mixta de "Aracaju", no rio Purus, de haver em 1ª de maio, assumindo o exercicio do referido cargo.


JORNAL "O ALTO PURUS", EDIÇÃO DE 23 DE ABRIL DE 1917

Os Srs. JÚLIO DE HOLLANDA LIMA e d. JOAQUINA DE OLIVEIRA LIMA tiveram a gentileza de participar-nos a realização de seu casamento em "Aracaju", no dia 3 de fevereiro findo. Os nossos votos de felicidades ao novo menage. 


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  2. Apontamentos para a história e corografia do município e cidade de Sobral Mons. Fortunato Alves Linhares (sócio correspondente)


    Já em 1690 Felix da Cunha Linhares fixava sua residência no lugar a que deu o nome de S.-José, aí construindo uma capela em honra de N. S. da Conceição, em 1718, três leguas da cidade de Sobral, na margem direita do Acaraú. Outros sesmeiros vieram, como António Rodrigues de Magàihãis, que doou terras para o patrimônio de N. S. da Conceição de Sobral, Manuel Madeira de Matos, Manuel Vaz Carrasco, pai das sete irmãs progenitoras das principais
    famílias do vale do Acaraú, Jerónimo Machado Freire, capitão-mor José de Xerez Furna Uchoa, António Alves Linhares, José de Araújo Costa, Inácio Gomes Parente, Gonçalo Ferreira da Ponte e, logo após, os Frotas, os Coelhos, os Rodrigues Limas, os Holandas, os Cavalcantes, os Viriatos Medeiros, os Domingues da Silva, os Figueiras de Melo, os Aguiares, os Ferreiras Gomes, os Sabóias, os Paulas Pessoas, os Mendes Vasconcelos, os Rodrigues de Albuquerque, os Xúnenes de Aragão, os Ribeiros da Silva, os Montes, os Bandeiras de Melo e tantos outros que adquiriram terras por sesmarias nestes sertões, ou que se aliaram por casamentos às famílias aqui existentes. 

CLEODON AUGUSTO DE HOLANDA LIMA


BISAVÔ PATERNO

  1. Cleodon Augusto de Holanda Lima foi seu coletor de 1881 a 1883. Coletorias de Rendas Gerais - GOIÁS. -Localizada na cidade do mesmo nome,então capital da ...
    www.receita.fazenda.gov.br/Historico/ SRF/historia/catalogo/letraC/colet_rendasgerais/letra_g.htm - 4k -Em cache - Páginas Semelhantes


    30 Abr 2012

    Os ambulantes chegaram a aldeia no século XVII e a chamaram de Goianinha, ou seja, uma Goiana pequena. O crescimento do povoado desenvolveu-se dentro de uma produtividade econômica voltada para a agricultura, ...



    Caro Ormuz,

    A priori desejo cumprimentá-lo pela lucidez e oportunidade de sua iniciativa de resgatar as raízes genealógicas de Goianinha-RN, através da edição do seu último livro, o qual não poderá deixar de constar de meu acervo bibliográfico.
    Saúdo o seu gesto, como um exemplo a ser disseminado em todos os municipios brasileiros, no fortalecimento da genealogia nacional, onde ainda raras são as referencias sobre os nossos patriarcas e avoengos chegados a partir do século XVI.
    Meu bisavô paterno, CLEODON AUGUSTO DE HOLANDA LIMA, trabalhou em Goianinha de 1881 a 1883, numa agencia da Receita Federal do Imperador Pedro II. Sei que ele e a esposa são potiguares, mas estou iniciando uma investigação no sentido de identificar seus ascendentes principalmente e outras informações complementares.
    Independemente de no seu livro haver ou não , alguma referencia a esse meu bisavô, terei que ir a Natal adquirir o seu livro ou verificar se nas livrarias de  onde resido,se ele já está disponibilizado.atenciosamente 


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    PDF]

A IDÉIA REPUBLICANA EM MARCHA

  1. www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com...id...
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    Coronel Urcesino Xavier de Castro. Magalhães, Lourenço Alves. Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuoueroue, Capitão. João Martins Alves Ferreira, ...
    ..

HOLANDA

  PATRIARCAS DOS HOLANDAS LIMA E HOLANDAS CASTRO


Para os autores do Dicionário das Familias Brasileiras, Carlos Eduardo Barata e Cunha Bueno, existem duas importantes linhagem da Familia, partindo ambas de Patriarcas de origem holandesa,segundo uma surgida em Portugal e a outra surgida no Brasil, conforme demonstrado a seguir, a saber:

Patriarca JACOBO HOLANDA,

Antiga familia estabelecida em Portugal, procedente de JACOBO HOLANDA, holandes, o qual no tempo de D. Manuel I, rei de Portugal em 1495,foi a india e voltou por terra, sendo o primeiro a empreender essa viagem. Em Portugal casou-se com uma alemã, do serviço da Rainha D. Leonor, 3a esposa do dito Rei, dos quais procedeu Francisco Jácome, a quem o Rei D. Sebastião, em 1561, confirmou as armas (Anuário Genealógico Latino, I,53).


FONTE   http://famadoria.blogspot.com/2008/01/cavalcantis.html
                Há uma lenda confusa e inverificável cercando o ancestral primeiro dos Holandas em Pernambuco, Arnal de Holanda, casado com Brites Mendes a velha. Seria Arnal de Holanda filho de um certo Hendrick van Rhijnburg (Rheinburg, na forma alemã), barão batavo, casado com Margrete Florenz, irmã do papa Adriano VI, Adriaan Florenz-Dedel. Só que, para começar, o barão não se consegue documentar de jeito nenhum, e o papa Adriano VI, que reinou um ano, de 1522 a 1523, não teve irmãs, só dois irmãos. Nos documentos quinhentistas em que comparece, Arnal de Holanda nada fala sobre seus pais. Sua mulher era notoriamente judaizante, Brites Mendes "a velha," conforme testemunhos no pedido de ingresso na ordem de Cristo de José Gomes de Mello, que dela descendia. Mas havia em Portugal, na virada do século XV para o século XVI, uma família de Holandas, muito rica, de comerciantes abastados e muito viajados. Que eram judeus. Vamos ver. Em 15 de julho de 1561, Diogo de Holanda, "o Salomão," se apresenta à inquisição. É dado como filho de dois judaizantes, Jacob de Holanda e Leonor Mendes (citada nos nobiliários como Cosma, e apelidada a Dona Rica). Nascera Diogo de Holanda, o Salomão, em 1535. Em 5 de setembro de1561, Francisco Jácome, irmão de Diogo, recebe armas (devo dizer, recebe-as surpreendentemente). Sem que se diga o motivo, nessas armas o primeiro partido reproduz o quartel principal das armas do papa Adriano VI. No texto da carta d'armas não consta sua filiação. Nesse meio tempo entram em cena parentes afins dos Holandas portugueses, os Lins ou Linz von Dorndorf, fidalgos alemães, cristãos, banqueiros de Ulm, riquíssimos e prepostos em Portugal dos Fugger, de Augsburg. Em 1564, Maximiliano II, majestade cesárea, envia carta a D. Sebastião, pedindo-lhe que atenda aos pleitos de seu vassalo Sebald Linz. Sebald Linz é genro de Francisco Jácome, supra, e portanto sobrinho afim do judaizante Diogo de Holanda. E o filho de Sebald Linz, neto de Francisco Jácome, chamado Bartolomeu Jácome Linz, casa-se com Joana de Gois e Vasconcelos, filha de Arnal de Holanda e de Brites Mendes. Dois dados são relevantes aqui, me parece. Diogo "Salomão," tio de Jácoma Mendes, mulher de Sebald Linz, apresenta-se espontaneamente à inquisição e é dispensado. Sebald Linz é personagem com influência suficiente para obter da majestade cesárea uma carta em seu favor, em que é dado como vassalo do imperador. São com certeza comerciantes ricos e influentes, esses Holandas e Lins. Mais uma coisa: Bartolomeu Jácome Lins vive em Lisboa. Por que vai ao Brasil buscar uma mulher para se casar, se não fora devido a parentesco e às práticas endogâmicas dessa gente? Tenho para mim que Arnal de Holanda era também filho de Jacob de Holanda, dito "Jácome" de Holanda. Judaizante, casado com Brites Mendes, que, penso, era irmã ou sobrinha de Cosma Mendes, ou Leonor Mendes, a Dona Rica. Vieram para o Brasil para fugir à inquisição, que devia pesteá-los constantemente. 


MEMÓRIA GENEALÓGICA




Poucos são os brasileiros que conhecem o nome de bisavós, trisavós e antepassados ainda mais remotos. A genética, todavia, começa a pôr fim a um privilégio de famílias quatrocentonas. O DNA é um arquivo de informações genéticas anteriores ao início do povoamento do Brasil e exibe mutações herdadas de ancestrais que viveram há cerca de 40 mil anos em África, Ásia e Europa. Atualmente, exames de DNA são capazes de revelar as origens de qualquer pessoa, num trabalho de genealogia molecular que remete a um tempo anterior ao descobrimento do Brasil. São os Genes eficazes instrumentos na superação do esquecimento genealógico e no resgaste da memória ancestral de quem a eles recorrem. Que os interessados reflitam sobre a real importancia da biologia molecular para a genealogia.



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Acervo de Antonio Augusto Leite de Castro


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Os 10 Mandamentos do Cidadão Consciente






Prometo cumprir e fazer cumprir


1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer meus direitos constitucionais e denunciando a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que posso e devo empreender para obrigar o estado a fazer justiça.




2 - Resolver meus problemas e os da minha comunidade formando e participando de associações civis de moradores, de preservação do meio ambiente e de amigos do patrimônio cultural, de proteção às pessoas, minorias e deficientes, bem como de associações de eleitores, consumidores, usuários de serviços e contribuintes, sempre visando travar uma luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos governantes o cumprimento de seus deveres para com a coletividade.


3 - Participar da vida política da minha comunidade e do meu país, votando e fiscalizando candidatos e partidos comprometidos com o interesse público, a ética na política, a redução das desigualdades sociais e regionais, a eliminação do clientelismo e corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e partidário para tornar o voto um direito de cidadania e compatibilizar a democracia representativa tradicional com os modernos mecanismos de democracia direta e participativa.



4 - Lutar contra toda sorte de violência e manifestação de preconceito contra os direitos culturais e de identidade étnica do povo brasileiro. Sobretudo da parte de elites colonizadas que pregam e incentivam, sobre qualquer forma que seja, o sentimento de inferioridade e a baixa auto-estima de nosso povo.



5 - Buscar soluções coletivas para combater toda forma de violência, apoiando aqueles que procuram meios eficientes de assegurar a segurança pública sem desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como a garantia à vida, à liberdade individual e de expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à propriedade.



6 - Combater toda forma de discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos contra mulheres, negros, homossexuais, deficientes físicos e pobres, apoiando entidades não governamentais que lutam pelos direitos de cidadania dos discriminados.


7 - Respeitar os direitos da criança, do adolescente e do idoso, denunciando aos órgãos públicos competentes e entidades não governamentais toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



8 - Lutar pela concretização de uma ordem econômica democrática e justa, exigindo a aplicação dos princípios universais da liberdade de iniciativa, do respeito aos contratos, da propriedade, da livre concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa do consumidor por meio do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, e da proteção ao meio ambiente, acionando o Ministério Público toda vez que tais princípios forem violados.



9 - Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e fazendo cumprir os códigos civis coletivos e servindo de exemplo de conduta pacífica, cobrando a cooperação de todos.



10 - Fiscalizar as execuções orçamentárias e combater a sonegação de impostos, através de uma reforma tributária que permita exigir sempre a nota fiscal de todos os produtos e serviços, pesquisando preços para não pagar mais caro, e fortalecendo as associações de contribuintes e de defesa de consumidores, bem como apoiando e participando de iniciativas que lutam pela transparência na elaboração e aplicação do orçamento público



FONTE http://www.avozdocidadao.com.br/index.asp



LEIA


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DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS



Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978

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Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
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Artigo 1

1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.

2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.

3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.

4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.

5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.

Artigo 2

1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.

2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.

Artigo 3

É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.

Artigo 4

1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.

2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.

Artigo 5

1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.

2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.

3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.

Artigo 6

1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.

2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.

Artigo 7

Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.

Artigo 8

1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.

3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.

Artigo 9

1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.

2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.

3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.

4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.

Artigo 10

Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras
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